DISCUSSÃO

LEGISLAÇÃO

    A constituição brasileira considera que já existe vida na fecundação do espermatozoide no óvulo, passando, a partir desse momento, a garantir ao embrião todos os direitos civis. O aborto é proibido no Brasil, apenas com exceções quando há risco de vida da mãe causado pela gravidez, quando essa é resultante de um estupro e se o feto não tiver cérebro. Nesses três casos, permite-se à mulher optar por fazer ou não o aborto.


Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) 
Aborto necessário
- se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

O ABORTO E A LEI

   O  Conselho federal de medicina definiu, os seguintes itens para aborto em caso de anencefalia : 

Diagnóstico – As diretrizes do CFM definem que o diagnóstico de anencefalia deverá ser feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª semana de gestação. Esse exame deverá conter duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do pólo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável. Será obrigatório ainda um laudo assinado por dois médicos capacitados para tal diagnóstico. 


Apoio à gestante – Para o CFM, diante do diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de buscar outra opinião ou solicitar a realização de junta médica. Ainda de acordo com o texto do CFM, o médico deverá prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir. Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, será assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico (a gravidez de anencéfalo é considerada de alto risco). 


Decisão autônoma – O CFM reforçou no texto da resolução que, ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de, livremente, decidir manter a gravidez ou interrompê-la imediatamente, independente do tempo de gestação. Pode, ainda, adiar a decisão para outro momento. Se a gestante optar pela antecipação terapêutica do parto, deverá ser feita ata do procedimento, na qual deve constar seu consentimento por escrito. A ata, as fotografias e o laudo do exame integrarão o seu prontuário. 


Suporte à saúde – A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos. 


Planejamento familiar – De acordo com o documento do CFM, as pacientes deverão ser informadas pelo médico sobre os riscos de recorrência da anencefalia em gestações futuras. Se desejarem, poderão ser referenciadas para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à pré-concepção. A pré-concepção é bem-vinda para que a mulher possa providenciar os cuidados necessários que deverão anteceder uma nova gestação (estudos indicam, por exemplo, que o uso diário de cinco miligramas de ácido fólico, por pelo menos dois meses antes da gestação, reduz pela metade o risco de anencefalia).


INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ
 
"Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez (de anencéfalos)", disse  o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, que votou pela descriminalização do aborto de anencéfalos.

O aborto em caso de anencefalia deixa de ser crime, leia mais em: 


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