LEGISLAÇÃO
A constituição
brasileira considera que já existe vida na fecundação do espermatozoide no
óvulo, passando, a partir desse momento, a garantir ao embrião todos os
direitos civis. O aborto é proibido no Brasil, apenas com exceções quando há
risco de vida da mãe causado pela gravidez, quando essa é resultante de um
estupro e se o feto não tiver cérebro. Nesses três casos, permite-se à mulher
optar por fazer ou não o aborto.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de
salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez
resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de
estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz,
de seu representante legal.
O ABORTO E A LEI
O Conselho
federal de medicina definiu, os seguintes itens para aborto em caso de
anencefalia :
Diagnóstico – As diretrizes do CFM definem que
o diagnóstico de anencefalia deverá ser feito por exame ultrassonográfico
realizado a partir da 12ª semana de gestação. Esse exame deverá conter duas
fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição
sagital; a outra, com a visualização do pólo cefálico no corte transversal,
demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável.
Será obrigatório ainda um laudo assinado por dois médicos capacitados para tal
diagnóstico.
Apoio à gestante – Para o CFM, diante do
diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de buscar outra opinião ou
solicitar a realização de junta médica. Ainda de acordo com o texto do CFM, o
médico deverá prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem
solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a
ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão
ou para limitá-la naquilo que decidir. Se a gestante optar pela manutenção da
gravidez, será assegurada assistência médica pré-natal compatível com o
diagnóstico (a gravidez de anencéfalo é considerada de alto risco).
Decisão autônoma – O CFM reforçou no texto da
resolução que, ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de,
livremente, decidir manter a gravidez ou interrompê-la imediatamente,
independente do tempo de gestação. Pode, ainda, adiar a decisão para outro
momento. Se a gestante optar pela antecipação terapêutica do parto, deverá ser
feita ata do procedimento, na qual deve constar seu consentimento por escrito.
A ata, as fotografias e o laudo do exame integrarão o seu prontuário.
Suporte à saúde – A antecipação terapêutica do
parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada
ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos
procedimentos.
Planejamento familiar – De acordo com o documento do
CFM, as pacientes deverão ser informadas pelo médico sobre os riscos de
recorrência da anencefalia em gestações futuras. Se desejarem, poderão ser
referenciadas para programas de planejamento familiar com assistência à
contracepção, enquanto essa for necessária, e à pré-concepção. A pré-concepção
é bem-vinda para que a mulher possa providenciar os cuidados necessários que
deverão anteceder uma nova gestação (estudos indicam, por exemplo, que o uso
diário de cinco miligramas de ácido fólico, por pelo menos dois meses antes da
gestação, reduz pela metade o risco de anencefalia).
INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ
"Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez (de anencéfalos)", disse o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, que votou pela descriminalização do aborto de anencéfalos.
O aborto em caso de anencefalia deixa de ser crime,
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